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Quando uma manchete junta “menina de 12 anos”, “homem de 35” e
“estupro de vulnerável” e “absolvição”, está lançado o estopim para a revolta coletiva. Crimes sexuais acionam o alarme mais visceral que existe: medo, repulsa,
indignação. Nesse cenário o Brasil não vira leitor: vira plateia do Coliseu sedenta por sangue, mas agora a arena cabe numa telinha tátil de bolso.
Em casos gravíssimos assim, a primeira obrigação do Estado é óbvia e
inegociável: acolher a vítima, proteger, cuidar, reduzir dano, o que obviamente inclui protegê-la do que virou esporte: hiperexposição, que transforma sofrimento em conteúdo e costuma virar uma segunda violência.
Só que indignação, por mais legítima que seja (e é) não é método. E
método é forma. Forma é garantia fundamental, porque no processo penal, os fins não justificam os meios. Diante de tantas vibrações emanadas de vendetta, aqui se tentará ser
pretensioso ao ponto de se buscar racionalidade (mesmo em tempos de ânimos exaltados e extremados), compaixão, mas com foco no equilíbrio.
Para tentar aumentar as chances de sucesso, nessa hercúlea tarefa,
precisamos combinar algumas premissas e a principal sem dúvida é: honestidade com os fatos, não se busca nem “passar pano para estuprador” e nem “revitimizar” quem, independente da aplicação da lei penal (condenação), urge por acolhimento e apoio até mesmo estatal, ante a inegável situação de risco na qual a adolescente, a menina de 12 anos, pode se encontrar.
Portanto, a regra número um da honestidade aplicada aqui é a (bem) chata (eu sei): ninguém fora das partes diretamente envolvidas acessou, leu ou ao menos viu os autos daquele processo. E isso não é “querer esconder as coisas”: em crimes contra a dignidade sexual, o segredo de justiça existe justamente para preservar intimidade (sobretudo a da vítima) e até proteger a própria colheita de provas, assim quem promete “certeza” com base em recorte de notícia está vendendo emoção, não verdade.
Com esse freio puxado, dá para falar do caso apenas no que está público:
noticiou-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu por maioria, mencionando “atipicidade material” e elementos como vínculo afetivo/anuência familiar e noticiou-se, também, movimentação institucional depois disso, com atuação recursal e apuração por órgão de controle. Isso sim é o Estado de Direito fazendo o que tem que fazer:
discordância séria se resolve com recurso, controle, revisão. Não com linchamento.
Agora, antes de avançar, novamente (sendo chato mesmo) eu preciso
deixar claro, mais uma vez, o que este texto não é.
- Não é ataque à adolescente.
- Não é ataque à família.
- Não é tentativa de “destruir” ninguém, até porque, quando há uma adolescente no centro da tragédia, o mínimo de decência é não transformá-la em personagem de torcida organizada.
- Também não é “defesa” do suposto agressor: isso cabe à defesa técnica dele, no processo.
O ponto aqui é outro: justiça e vingança não são sinônimos. E tem mais uma camada que a gente finge não ver, mas ela está lá, berrando: o “palco” da Justiça não é lugar para que seus atores façam desfile de ego. Processo penal não é passarela de vaidade, nem ringue de autopromoção. Não é para autoridade “performar”, nem para advogado virar celebridade, nem para comentarista vestir toga imaginária. Quando vira espetáculo, o que deveria ser método, forma e garantia vira marketing e quem acaba por pagar essa dolorosa conta são justamente os mais vulneráveis.
É nesse terreno que nasce a dicotomia mais fácil de engolir e mais perigosa de servir à mesa: o conto do “mocinho versus vilão”. A internet e seus algoritmos amam porque é simples: dá para escolher lado em dois cliques e dormir com a sensação de virtude. Só que o Estado Democrático de Direito não funciona com roteiro de filme. E, aqui, vem a parte crucial: às autoridades e aos atores do sistema de Justiça não é autorizado vestir estes figurinos. Vestes talares (a toga do juiz, a beca do advogado e toda a indumentária típica dos tribunais) não são “capa do Batman”.
Juiz não pode ser “justiceiro”. Promotor não pode ser “vingador”. Delegado não pode ser “xerife”. E advogado, por mais que incomode a “torcida”, não pode ser tratado como cúmplice por fazer o que a Constituição exige: defender. Menos ainda, no pleno exercício da Defesa, não lhe convém, igualmente, os holofotes.
Cada um tem um papel institucional justamente para que o resultado não
dependa do temperamento do dia, do “clamor” do momento ou do ego do protagonista. Quando alguém tenta virar “herói”, normalmente está desistindo da coisa mais difícil - e mais civilizada - que existe no Direito: autocontenção, pelo que sem ela o processo vira teatro. Teatro não condena com justiça: só convence plateia.
Tudo se torna, assim, campo fértil para que o processo comece a ser tratado
como espetáculo, no momento em que surgem aquelas palavras que a manchete adora (e que a torcida usa como se fossem feitiço). Uma delas é “atipicidade”. Para entender o porquê isso causa tanta revolta (e por que tanta gente opina sem saber do que está falando), dá para começar do começo, sem mistério.
A lei penal funciona como uma moldura: ela descreve condutas proibidas. Essa descrição é o tipo penal (a silhueta do crime). Tipicidade é quando o fato real (o acontecimento mesmo...) encaixa nessa moldura. Se encaixa, dizemos: “é típico”. Se não encaixa, dizemos: “é atípico”. E o “a” na frente é só negação, como em “anormal”: atípico é, literalmente, “não típico”.
“Tá, e o que seria ‘atipicidade material’?”
Aqui vai em português de gente (e não de gente chata que fala juridiquês):
às vezes, há discussão sobre situações em que o fato parece encaixar na letra da lei, mas o tribunal entende que, na substância, na análise efetiva, faltaria relevância penal suficiente para justificar a resposta mais pesada do Estado.
Não é uma borracha mágica, mas sim uma tese de limite. É como se o
magistrado dissesse: “isso, neste caso concreto, não deveria ser tratado como crime porque não haveria lesão penalmente relevante no nível exigido”. É exatamente por isso que o termo assusta: ele mexe na fronteira entre o que revolta e o que o Estado pode punir.
E aqui entra o lembrete que deveria estar tatuado no braço de todo mundo
que pede cadeia como quem pede pizza: o Direito Penal é ultima ratio (o último remédio na linguagem de gente normal). Ele é a ferramenta mais violenta do Estado: prende, estigmatiza, destrói vidas. Por isso precisa ser contido, justificado, proporcional. Direito Penal não foi feito para servir de catarse. Se vira “vingança com carimbo”, vira abuso com aplauso. A civilização já avançou muito para que se apenas cogite tamanho retrocesso. Até aqui, tudo ainda cabe num debate civilizado. O problema é que este
tema específico tem uma “trava moral” muito clara: estupro de vulnerável.
E aí vem a pergunta que mais confunde e mais inflama: “mas e se os pais
concordavam?”. Resposta didática, sem sadismo e sem cinismo: consentimento de adulto ao redor não legaliza violação. E ainda, no plano jurídico, existe entendimento consolidado de que, em estupro de vulnerável, é irrelevante consentimento, experiência anterior ou “relacionamento amoroso” para afastar a configuração do crime. Essa orientação existe justamente para impedir que vulnerabilidade por idade seja “negociada” pelo contexto social.
Mas (e aqui está a parte que a manchete quase nunca explica) quando
aparece “anuência” do entorno, isso pode revelar outra tragédia: falha de rede de proteção, normalização do absurdo, vulnerabilidade social. E também o grooming.
Grooming é um processo de aliciamento. Não é “arrombar a porta”: é fazer
alguém entregar a chave. É subterfúgio do abusador para ganhar confiança, oferecer atenção, afeto, sensação de pertencimento, normalizar a transgressão aos poucos, criar segredo, criar dependência emocional que, muitas vezes, envolve também “trabalhar” o entorno: reduzir suspeitas, conquistar tolerância, criar aparência de normalidade.
Repare no cuidado: mencionar grooming aqui não é condenar ninguém em
simplórias reflexões. É exatamente o contrário: é lembrar que esse tipo de caso costuma ter camadas, e que camadas exigem prova. Porque dá para errar feio para os dois lados: dá para romantizar o que não pode ser romantizado, dá para punir por catarse, dá para revitimizar por exposição e dá para transformar processo em palco de vaidade. Mais uma vez, vou ser chato de novo: nenhum desses é o objetivo aqui.
Por isso, a velha discussão “moralidade x legalidade” precisa ser posta no
lugar certo, sem pedantismo. Moralidade importa, claro. Só que ela não é o volante. Moralidade é o termômetro e o Direito é o protocolo. Um Estado que se diz “de Direito” precisa de regras públicas, claras, previsíveis, estáveis (o básico do que se chama Estado de Direito). Traduzindo: se o Estado decide por grito, amanhã ele decide por grito contra você. A vingança é legalzinha quando é contra quem você não gosta ou não se importa. Quando você (ou um seu) é o alvo, o jogo muda.
Nesse exato ponto que o debate deixa de ser filosofia e vira prática: quando
a regra geral (inexistência de possibilidade de avaliar consentimento de prática sexual com menores de catorze anos) encontra um caso concreto, o juiz precisa explicar, com método, por que aplica (ou por que não aplica) o entendimento dominante.
Tentando assim seguir “traduzindo” o chato juridiquês, chegamos, então,
ao termo técnico que a imprensa joga e quase ninguém traduz: distinguishing (diferenciado, diferente, não tão igual assim).
A lógica é simples: existe um entendimento consolidado, mas o tribunal
diz que aquele caso tem diferenças relevantes e, por isso, não dá para aplicar a orientação “no automático”. Isso é útil (evita carimbo) e perigoso (se virar “criatividade”, corrói previsibilidade). Por isso, distinguishing só se sustenta com algo que qualquer pessoa entende: explicação boa, transparente e controlável.
E agora a crítica possível (com a honestidade combinada): pelas
informações divulgadas, falar em “atipicidade material” ou em distinguishing amplo num cenário de vulnerabilidade por idade, com possível fragilidade estrutural da base familiar, inevitavelmente tensiona entendimentos consolidados.
Mas eu não vou fingir que dá para “bater o martelo” com meia dúzia de
parágrafos de notícia, porque falta aqui o que realmente decide: a prova dos autos, sob contraditório, com fundamentação completa. E esse acesso, só os atores daquele processo detém. Esse é o ponto em que o fígado pede fogueira e vingança o cérebro pede procedimento e racionalidade.
E já que falamos de contraditório e de limites, entra o pilar que sempre vira
alvo quando a sociedade quer sangue: o direito de defesa que não existe para “salvar culpado”, mas para impedir que o Estado condene sem prova, sem método, sem limite.
Ao passo que condutas como atacar advogado por advogar é como odiar o
termômetro porque você não gostou da febre. Criminalizar a advocacia é atacar o freio e depois fingir surpresa quando o caminhão do poder de punir do Estado passa por cima de alguém totalmente descontrolado, desgovernado.
Para exemplificar, uma imagem curta, só para lembrar que clamor popular
nem sempre é sinônimo de boa decisão: uma multidão já escolheu Barrabás. Nem todo coro é sábio. Às vezes, ele só é alto.
O que se pede e se pretende por aqui, no fim, é simples e difícil: que a
gente consiga sustentar duas ideias ao mesmo tempo (porque as duas são civilizatórias)
- a adolescente deve ser acolhida, preservada e protegida, inclusive da exposição que a transforma em alvo.
- a resposta do Estado deve ser técnica, racional e controlável, porque justiça não é vingança, o Direito Penal é ultima ratio, e o sistema de Justiça não foi feito para criar heróis e vilões, mas para produzir decisões responsáveis, a partir das provas dos autos.
Direito, afinal é mesmo apaixonante. Só não é lugar para paixões. Menos fígado. Mais cérebro.
Luiz Augusto Guimarães da Costa
Advogado criminalista (OAB/RJ 189.130)
Presidente da OAB Piraí/Pinheiral no 2º mandato
Coordenador Regional da ANACRIM – Associação Nacional da Advocacia Criminal
Membro de Comunidade “Cúpula da Capa Preta”
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