Nos últimos anos, a atuação estatal sancionadora tem assumido novos  modelos de expressão, indo além do tradicional Direito Penal. Nesse contexto,  o Direito Administrativo Sancionador tem se firmado como uma importante  ferramenta de controle da legalidade e proteção de interesses públicos,  gerando debates sobre seus limites, fundamentos e semelhanças com o Direito  Penal. 

Ambos compartilham o fato de imporem sanções como resposta à violação de  normas jurídicas. Contudo, enquanto o Direito Penal busca proteger os bens  jurídicos mais relevantes da sociedade por meio da imposição de penas, sejam  elas privativas de liberdade ou restritivas de direitos. O Direito Administrativo  Sancionador atua em uma esfera diversa: a da administração pública,  aplicando sanções a particulares ou agentes públicos pelo descumprimento de  normas administrativas. 

Apesar dessa diferença estrutural, há um crescente diálogo entre os dois  sistemas, especialmente quanto à necessidade de observância de garantias  fundamentais. Isso porque o exercício do poder sancionador, mesmo fora do  processo penal, deve respeitar princípios como legalidade, tipicidade, devido  processo legal, contraditório, ampla defesa, culpabilidade e proporcionalidade.  Essa aproximação é visível em diversas legislações recentes, como a Lei  Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que prevê sanções administrativas  severas, mas exige processos formais e decisões juridicamente bem  fundamentadas. 

Publicidade
Publicidade

Ainda assim, há diferenças relevantes: o Direito Penal exige processo judicial,  possui penas mais gravosas e atua como “ultima ratio”; por outro lado, o Direito  Administrativo Sancionador permite a aplicação direta de sanções por órgãos  públicos, sem necessidade de judicialização imediata, embora sujeita ao  controle posterior do Poder Judiciário, quando necessário. 

A doutrina, especialmente sob a influência do garantismo penal, sustenta que o  Direito Administrativo Sancionador, embora autônomo, não pode se afastar do  núcleo duro das garantias penais, sob pena de abrir caminho para  arbitrariedades e para o chamado “Direito Penal do inimigo”, travestido de  procedimento administrativo. 

Portanto, compreender os pontos de contato e de separação entre esses dois  ramos é essencial para assegurar um Estado Democrático de Direito que puna  com justiça, mas que, ao mesmo tempo, respeite os direitos fundamentais,  garantias constitucionais e liberdades individuais 

Felippe C. Teixeira- Advogado

FONTE/CRÉDITOS: Felippe C. Teixeira- Advogado